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LeiJuris

Art. 251

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 251

Grifarselecione o texto para grifar
A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

Art. 251, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

Art. 251, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

Art. 251, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

Art. 251, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o seu arquivamento;

Art. 251, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

Art. 251, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

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