Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 277 — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.