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LeiJuris

Art. 281

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 281

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

Art. 281, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

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