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LeiJuris

Art. 43

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 43

São órgãos do Ministério Público Federal:

Art. 43, inciso I

o Procurador-Geral da República;

Art. 43, inciso II

o Colégio de Procuradores da República;

Art. 43, inciso III

o Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Art. 43, inciso IV

as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

Art. 43, inciso V

a Corregedoria do Ministério Público Federal;

Art. 43, inciso VI

os Subprocuradores-Gerais da República;

Art. 43, inciso VII

os Procuradores Regionais da República;

Art. 43, inciso VIII

os Procuradores da República.

Art. 43, § único

As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

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