Art. 43
São órgãos do Ministério Público Federal:
Art. 43, inciso I
o Procurador-Geral da República;
Art. 43, inciso II
o Colégio de Procuradores da República;
Art. 43, inciso III
o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Art. 43, inciso IV
as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
Art. 43, inciso V
a Corregedoria do Ministério Público Federal;
Art. 43, inciso VI
os Subprocuradores-Gerais da República;
Art. 43, inciso VII
os Procuradores Regionais da República;
Art. 43, inciso VIII
os Procuradores da República.
Art. 43, § único
As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.