Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 53, § 2º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.