Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 6, § 1º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.