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LeiJuris

Art. 84

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 84

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

Art. 84, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

Art. 84, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

Art. 84, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

Art. 84, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

Art. 84, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

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