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Art. 94, § 1º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.