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Art. 94, § 2º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.