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Art. 95

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 95

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

Art. 95, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

Art. 95, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

Art. 95, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

Art. 95, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.

Art. 95, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

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