Art. 19
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O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:
Art. 19, inciso I
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delegado de polícia;
Art. 19, inciso II
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oficial investigador de polícia; e
Art. 19, inciso III
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perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.
Art. 19, § 1º
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Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.
Art. 19, § 2º
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Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal , no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.
Art. 19, § 3º
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Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.