Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 23

Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.

Art. 23, § único

A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo