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Art. 3, § único — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do e do da Constituição Federal.