Art. 4
São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
Art. 4, inciso I
proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
Art. 4, inciso II
discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
Art. 4, inciso III
hierarquia e disciplina;
Art. 4, inciso IV
participação e interação comunitária;
Art. 4, inciso V
resolução pacífica de conflitos;
Art. 4, inciso VI
lealdade e ética;
Art. 4, inciso VII
busca da verdade real;
Art. 4, inciso VIII
livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
Art. 4, inciso IX
controle de legalidade dos atos policiais civis;
Art. 4, inciso X
uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
Art. 4, inciso XI
continuidade investigativa criminal;
Art. 4, inciso XII
atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
Art. 4, inciso XIII
política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
Art. 4, inciso XIV
unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
Art. 4, inciso XV
autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
Art. 4, inciso XVI
essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
Art. 4, inciso XVII
natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;
Art. 4, inciso XVIII
identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
Art. 4, inciso XIX
transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.