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Art. 4

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 4

São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

Art. 4, inciso I

proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

Art. 4, inciso II

discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

Art. 4, inciso III

hierarquia e disciplina;

Art. 4, inciso IV

participação e interação comunitária;

Art. 4, inciso V

resolução pacífica de conflitos;

Art. 4, inciso VI

lealdade e ética;

Art. 4, inciso VII

busca da verdade real;

Art. 4, inciso VIII

livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

Art. 4, inciso IX

controle de legalidade dos atos policiais civis;

Art. 4, inciso X

uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

Art. 4, inciso XI

continuidade investigativa criminal;

Art. 4, inciso XII

atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

Art. 4, inciso XIII

política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

Art. 4, inciso XIV

unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

Art. 4, inciso XV

autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

Art. 4, inciso XVI

essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

Art. 4, inciso XVII

natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

Art. 4, inciso XVIII

identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

Art. 4, inciso XIX

transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

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