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LeiJuris

Art. 30, § 6º

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

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Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento.
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