Art. 33
São deveres dos policiais civis:
Art. 33, inciso I
observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;
Art. 33, inciso II
obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;
Art. 33, inciso III
exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;
Art. 33, inciso IV
cumprir as normas legais e regulamentares;
Art. 33, inciso V
respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0
Art. 33, inciso VI
manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
Art. 33, inciso VII
ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;
Art. 33, inciso VIII
buscar o aperfeiçoamento profissional;
Art. 33, inciso IX
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Art. 33, inciso X
colaborar com a administração da justiça; e
Art. 33, inciso XI
respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.
Art. 33, § 1º
A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.
Art. 33, § 2º
As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.