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Art. 33

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 33

São deveres dos policiais civis:

Art. 33, inciso I

observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;

Art. 33, inciso II

obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

Art. 33, inciso III

exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

Art. 33, inciso IV

cumprir as normas legais e regulamentares;

Art. 33, inciso V

respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0

Art. 33, inciso VI

manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

Art. 33, inciso VII

ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;

Art. 33, inciso VIII

buscar o aperfeiçoamento profissional;

Art. 33, inciso IX

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Art. 33, inciso X

colaborar com a administração da justiça; e

Art. 33, inciso XI

respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

Art. 33, § 1º

A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.

Art. 33, § 2º

As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.

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