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LeiJuris

Art. 6, inciso XXV

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

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participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais;
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