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Art. 13, § único — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.