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LeiJuris

Art. 25, inciso V

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

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manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
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