Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 1

O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Art. 1, § 1

A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 1, § 2

A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 1, § 3

Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo