Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Lei LPELE · 1998 · 97 artigos · Promulgada em 1998
✓Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
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Art. 1
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
da transparência financeira e administrativa;
da moralidade na gestão desportiva;
da responsabilidade social de seus dirigentes;
do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
da participação na organi zação desportiva do País.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. a) ; b ) .
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O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
o Ministério do Esporte;
o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5 da Lei Complementar n 75 , de 20 de maio de 1993 .
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no da Constituição Federal . .
Constituem recursos do Ministério do Esporte: )
receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7 desta Lei;
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Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
desporto educacional;
desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
desporto de criação nacional;
capacitação de recursos humanos: a) cientistas desportivos; b) professores de educação física; e c) técnicos de desporto;
apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) )
O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; )
aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: a) as regras antidopagem e as suas sanções; b) os critérios para a dosimetria das sanções; e c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput , competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória n 718, de 16 de março de 2016 .
O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
as entidades nacionais de administração do desporto;
as entidades regionais de administração do desporto;
as ligas regionais e nacionais;
as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do da Constituição Federal , desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.
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