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LeiJuris

Art. 18-E

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 18-E

Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Art. 18-E, § 1º

Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

Art. 18-E, § 2º

O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

Art. 18-E, § 3º

Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 18-E, § 4º

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