Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 18-E, § 1º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.