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LeiJuris

Art. 56-C

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 56-C

As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

Art. 56-C, inciso I

estatuto registrado em cartório;

Art. 56-C, inciso II

ata de eleição de sua atual diretoria;

Art. 56-C, inciso III

balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

Art. 56-C, inciso IV

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e .

Art. 56-C, inciso V

comprovação da regularidade jurídica e fiscal.

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