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LeiJuris

Art. 6

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 6

Constituem recursos do Ministério do Esporte: )

Art. 6, inciso I

receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7 desta Lei;

Art. 6, inciso II

;

Art. 6, inciso III

;

Art. 6, inciso IV

;

Art. 6, inciso V

outras fontes. )

Art. 6, inciso VI

;

Art. 6, inciso VII

; ) ) ) ) ) )

Art. 6, § 1

.

Art. 6, § 2

.

Art. 6, § 3

.

Art. 6, § 4

.

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