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LeiJuris

Art. 7

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 7

Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

Art. 7, inciso I

desporto educacional;

Art. 7, inciso II

desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

Art. 7, inciso III

desporto de criação nacional;

Art. 7, inciso IV

capacitação de recursos humanos: a) cientistas desportivos; b) professores de educação física; e c) técnicos de desporto;

Art. 7, inciso V

apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

Art. 7, inciso VI

construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

Art. 7, inciso VII

apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

Art. 7, inciso VIII

apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) )

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