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Art. 22

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 22

Os processos eleitorais assegurarão:

Art. 22, inciso I

colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1 deste artigo;

Art. 22, inciso II

defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

Art. 22, inciso III

eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

Art. 22, inciso IV

sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;

Art. 22, inciso V

acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Art. 22, inciso VI

constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;

Art. 22, inciso VII

processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

Art. 22, § 1

Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 22, § 2

Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.

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