Art. 22
Os processos eleitorais assegurarão:
Art. 22, inciso I
colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1 deste artigo;
Art. 22, inciso II
defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
Art. 22, inciso III
eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
Art. 22, inciso IV
sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
Art. 22, inciso V
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Art. 22, inciso VI
constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
Art. 22, inciso VII
processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
Art. 22, § 1
Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 22, § 2
Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.