Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 21 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.