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Art. 21

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

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As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
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