Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 47 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.