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Art. 48

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 48

Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

Art. 48, inciso I

advertência;

Art. 48, inciso II

censura escrita;

Art. 48, inciso III

multa;

Art. 48, inciso IV

suspensão;

Art. 48, inciso V

desfiliação ou desvinculação.

Art. 48, § 1

A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 48, § 2

As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. CAPÍTULO

Art. 48, § 2, inciso VI

A DO CONTROLE DE DOPAGEM

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