Art. 48
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
Art. 48, inciso I
advertência;
Art. 48, inciso II
censura escrita;
Art. 48, inciso III
multa;
Art. 48, inciso IV
suspensão;
Art. 48, inciso V
desfiliação ou desvinculação.
Art. 48, § 1
A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48, § 2
As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. CAPÍTULO
Art. 48, § 2, inciso VI
A DO CONTROLE DE DOPAGEM