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LeiJuris

Art. 34

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 34

São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

Art. 34, inciso I

registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

Art. 34, inciso II

proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

Art. 34, inciso III

submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

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