Art. 34
São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
Art. 34, inciso I
registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
Art. 34, inciso II
proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
Art. 34, inciso III
submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.