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LeiJuris

Art. 35

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 35

São deveres do atleta profissional, em especial:

Art. 35, inciso I

participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

Art. 35, inciso II

preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

Art. 35, inciso III

exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

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