Art. 55
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
Art. 55, inciso I
dois indicados pela entidade de administração do desporto;
Art. 55, inciso II
dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
Art. 55, inciso III
dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 55, inciso IV
1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
Art. 55, inciso V
2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.
Art. 55, § 1
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Art. 55, § 2
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 55, § 3
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Art. 55, § 4
Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
Art. 55, § 5º
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