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Art. 55

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 55

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:

Art. 55, inciso I

dois indicados pela entidade de administração do desporto;

Art. 55, inciso II

dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;

Art. 55, inciso III

dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 55, inciso IV

1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;

Art. 55, inciso V

2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.

Art. 55, § 1

.

Art. 55, § 2

O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 55, § 3

É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

Art. 55, § 4

Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

Art. 55, § 5º

.

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