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Art. 55-A

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 55-A

Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:

Art. 55-A, inciso I

julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e

Art. 55-A, inciso II

homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

Art. 55-A, § 1

A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

Art. 55-A, § único

Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.

Art. 55-A, § 2

A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

Art. 55-A, § 3

Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

Art. 55-A, § 4

A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

Art. 55-A, § 5

Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.

Art. 55-A, § 6

O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 55-A, § 7

Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.

Art. 55-A, § 8

É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

Art. 55-A, § 9

As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.

Art. 55-A, § 10

Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

Art. 55-A, § 11

As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.

Art. 55-A, § 12

O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.

Art. 55-A, § 13

O disposto no § 3 do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.

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