Art. 55-A
Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:
Art. 55-A, inciso I
julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
Art. 55-A, inciso II
homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
Art. 55-A, § 1
A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
Art. 55-A, § único
Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.
Art. 55-A, § 2
A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.
Art. 55-A, § 3
Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
Art. 55-A, § 4
A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
Art. 55-A, § 5
Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
Art. 55-A, § 6
O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 55-A, § 7
Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
Art. 55-A, § 8
É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
Art. 55-A, § 9
As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
Art. 55-A, § 10
Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
Art. 55-A, § 11
As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
Art. 55-A, § 12
O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
Art. 55-A, § 13
O disposto no § 3 do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.