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LeiJuris

Art. 55-C

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 55-C

Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.

Art. 55-C, § único

Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput .

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