Art. 4
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
Art. 4, inciso I
o Ministério do Esporte;
Art. 4, inciso III
o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
Art. 4, inciso IV
o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
Art. 4, § 1
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
Art. 4, § 2
A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5 da Lei Complementar n 75 , de 20 de maio de 1993 .
Art. 4, § 3
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.