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Art. 4

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 4

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

Art. 4, inciso I

o Ministério do Esporte;

Art. 4, inciso III

o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

Art. 4, inciso IV

o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

Art. 4, § 1

O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

Art. 4, § 2

A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5 da Lei Complementar n 75 , de 20 de maio de 1993 .

Art. 4, § 3

Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

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