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Art. 28-A

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 28-A

Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

Art. 28-A, § 1º

O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

Art. 28-A, § 2º

A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 28-A, § 3º

O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.

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