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LeiJuris

Art. 50-A

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 50-A

Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1 do art. 50, a s violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:

Art. 50-A, inciso I

nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e

Art. 50-A, inciso II

devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.

Art. 50-A, § 1

Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1 do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.

Art. 50-A, § 2

O disposto nos §§ 2 e 3 do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.

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