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Art. 50

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 50

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

Art. 50, § 1

As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

Art. 50, § 1, inciso I

advertência;

Art. 50, § 1, inciso II

eliminação;

Art. 50, § 1, inciso III

exclusão de campeonato ou torneio;

Art. 50, § 1, inciso IV

indenização;

Art. 50, § 1, inciso V

interdição de praça de desportos;

Art. 50, § 1, inciso VI

multa;

Art. 50, § 1, inciso VII

perda do mando do campo;

Art. 50, § 1, inciso VIII

perda de pontos;

Art. 50, § 1, inciso IX

perda de renda;

Art. 50, § 1, inciso X

suspensão por partida;

Art. 50, § 1, inciso XI

suspensão por prazo.

Art. 50, § 2

As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

Art. 50, § 3

As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

Art. 50, § 4

Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.

Art. 50, § 5

A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1 deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.

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