Art. 50
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
Art. 50, § 1
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
Art. 50, § 1, inciso I
advertência;
Art. 50, § 1, inciso II
eliminação;
Art. 50, § 1, inciso III
exclusão de campeonato ou torneio;
Art. 50, § 1, inciso IV
indenização;
Art. 50, § 1, inciso V
interdição de praça de desportos;
Art. 50, § 1, inciso VI
multa;
Art. 50, § 1, inciso VII
perda do mando do campo;
Art. 50, § 1, inciso VIII
perda de pontos;
Art. 50, § 1, inciso IX
perda de renda;
Art. 50, § 1, inciso X
suspensão por partida;
Art. 50, § 1, inciso XI
suspensão por prazo.
Art. 50, § 2
As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
Art. 50, § 3
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 50, § 4
Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
Art. 50, § 5
A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1 deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.