Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 20

As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

Art. 20, § 2

As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

Art. 20, § 3

As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

Art. 20, § 4

Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

Art. 20, § 5

É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 20, § 6

As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

Art. 20, § 7

As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados