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Art. 27-C

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 27-C

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

Art. 27-C, inciso I

resultem vínculo desportivo;

Art. 27-C, inciso II

impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

Art. 27-C, inciso III

restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

Art. 27-C, inciso IV

estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

Art. 27-C, inciso V

infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou .

Art. 27-C, inciso VI

versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

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