Art. 27-C
São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
Art. 27-C, inciso I
resultem vínculo desportivo;
Art. 27-C, inciso II
impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
Art. 27-C, inciso III
restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
Art. 27-C, inciso IV
estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
Art. 27-C, inciso V
infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou .
Art. 27-C, inciso VI
versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.