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Art. 25

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 25

Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Art. 25, § único

Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.

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