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LeiJuris

Art. 24

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 24

As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Art. 24, § único

Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este Art. Seção V Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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