Art. 11
O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
Art. 11, inciso I
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
Art. 11, inciso II
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
Art. 11, inciso III
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
Art. 11, inciso IV
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
Art. 11, inciso V
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; )
Art. 11, inciso VI
aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
Art. 11, inciso VII
aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: a) as regras antidopagem e as suas sanções; b) os critérios para a dosimetria das sanções; e c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
Art. 11, inciso VIII
estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
Art. 11, § 1º
O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
Art. 11, § 2
No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
Art. 11, § 3
Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput , competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória n 718, de 16 de março de 2016 .