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LeiJuris

Art. 12-A

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 12-A

O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

Art. 12-A, § único

Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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