Art. 13
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Art. 13, § único
O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
Art. 13, § único, inciso I
o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
Art. 13, § único, inciso II
o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
Art. 13, § único, inciso III
as entidades nacionais de administração do desporto;
Art. 13, § único, inciso IV
as entidades regionais de administração do desporto;
Art. 13, § único, inciso V
as ligas regionais e nacionais;
Art. 13, § único, inciso VI
as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 13, § único, inciso VII
o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
Art. 13, § único, inciso VIII
o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).