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LeiJuris

Art. 13

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 13

O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Art. 13, § único

O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

Art. 13, § único, inciso I

o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

Art. 13, § único, inciso II

o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

Art. 13, § único, inciso III

as entidades nacionais de administração do desporto;

Art. 13, § único, inciso IV

as entidades regionais de administração do desporto;

Art. 13, § único, inciso V

as ligas regionais e nacionais;

Art. 13, § único, inciso VI

as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 13, § único, inciso VII

o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e

Art. 13, § único, inciso VIII

o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

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