Art. 18-C
Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
Art. 18-C, inciso I
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
Art. 18-C, inciso II
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;
Art. 18-C, inciso III
celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
Art. 18-C, inciso IV
receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
Art. 18-C, inciso V
antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
Art. 18-C, inciso VI
não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
Art. 18-C, inciso VII
deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
Art. 18-C, § 1º
Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:
Art. 18-C, § 1º, inciso I
não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou .
Art. 18-C, § 1º, inciso II
comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
Art. 18-C, § 2º
Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
Art. 18-C, § 2º, inciso I
cônjuge ou companheiro do dirigente;
Art. 18-C, § 2º, inciso II
parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e .
Art. 18-C, § 2º, inciso III
empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.