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Art. 18-C

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 18-C

Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

Art. 18-C, inciso I

aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

Art. 18-C, inciso II

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;

Art. 18-C, inciso III

celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

Art. 18-C, inciso IV

receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

Art. 18-C, inciso V

antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;

Art. 18-C, inciso VI

não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;

Art. 18-C, inciso VII

deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

Art. 18-C, § 1º

Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:

Art. 18-C, § 1º, inciso I

não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou .

Art. 18-C, § 1º, inciso II

comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.

Art. 18-C, § 2º

Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

Art. 18-C, § 2º, inciso I

cônjuge ou companheiro do dirigente;

Art. 18-C, § 2º, inciso II

parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e .

Art. 18-C, § 2º, inciso III

empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.

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