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Art. 18-B, § 3º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente.