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LeiJuris

Art. 90-C

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 90-C

As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Art. 90-C, § único

A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

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