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Art. 2

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 2

O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

Art. 2, inciso I

da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

Art. 2, inciso II

da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

Art. 2, inciso III

da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

Art. 2, inciso IV

da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

Art. 2, inciso V

do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

Art. 2, inciso VI

da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

Art. 2, inciso VII

da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

Art. 2, inciso VIII

da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

Art. 2, inciso IX

da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

Art. 2, inciso X

da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

Art. 2, inciso XI

da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

Art. 2, inciso XII

da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Art. 2, § único

A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

Art. 2, § único, inciso I

da transparência financeira e administrativa;

Art. 2, § único, inciso II

da moralidade na gestão desportiva;

Art. 2, § único, inciso III

da responsabilidade social de seus dirigentes;

Art. 2, § único, inciso IV

do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

Art. 2, § único, inciso V

da participação na organi zação desportiva do País.

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