Art. 2
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
Art. 2, inciso I
da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
Art. 2, inciso II
da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
Art. 2, inciso III
da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
Art. 2, inciso IV
da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
Art. 2, inciso V
do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
Art. 2, inciso VI
da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
Art. 2, inciso VII
da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Art. 2, inciso VIII
da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
Art. 2, inciso IX
da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
Art. 2, inciso X
da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
Art. 2, inciso XI
da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
Art. 2, inciso XII
da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Art. 2, § único
A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
Art. 2, § único, inciso I
da transparência financeira e administrativa;
Art. 2, § único, inciso II
da moralidade na gestão desportiva;
Art. 2, § único, inciso III
da responsabilidade social de seus dirigentes;
Art. 2, § único, inciso IV
do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
Art. 2, § único, inciso V
da participação na organi zação desportiva do País.